Coronavírus - Supremo Tribunal Federal reconhece Covid-19 como acidente de trabalho
Ministros do Supremo Tribunal Federal (
STF) decidiram que COVID-19 deve configurar acidente de trabalho para empregados que forem contaminados, flexibilizando a necessidade de comprovação.
O STF decidiu em liminar que o fato de o trabalhador ser contaminado por Covid-19 é considerado como doença ocupacional, o que, por sua vez, equipara-se a acidente de trabalho.
O Plenário do STF, em sessão realizada por videoconferência no dia 29/04/2020, suspendeu a eficácia de dois artigos da Medida Provisória
927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.
Por maioria, foi suspenso o artigo 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o artigo 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação. A decisão foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (
ADIs) ajuizadas contra a MP.
Doença ocupacional
Embora o artigo 29 não tivesse proibido caracterizar a Covid-19 como doença ocupacional, pois é admissível se provado o nexo causal, a redação do texto dificultava a luta pelo direito. Com esta decisão, será mais fácil ao empregado contaminado ou familiares de vítimas fatais, serem reparados pela perda.
Com esta decisão, o STF não está reconhecendo o direito automaticamente, mas está diminuindo os obstáculos quando classifica a doença como acidente de trabalho sem necessariamente precisar provar o nexo causal, principalmente a depender da categoria profissional, como por exemplo, empregados da área de saúde, que terão maior facilidade em serem ressarcidos pelos danos, dado que a maior parte das pessoas que desafortunadamente contraíram a doença não são capazes de dizer com precisão onde e em que circunstâncias adquiriram.
Acidente de trabalho
Não é só a contaminação por si só. É preciso que se leve em consideração outros fatores da relação de trabalho, a exemplo do fornecimento de equipamento de proteção individual (máscara, álcool e luva), histórico ocupacional do trabalhador e a identificação dos riscos.
Mesmo durante a pandemia, não se deve relaxar as medidas de segurança no trabalho por ser direito fundamental, sob pena de o empregador arcar pelo adoecimento do empregado.
POR ISTO, ORIENTAMOS A TODOS OS EMPREGADORES A DOCUMENTAR A ENTREGA PRINCIPALMENTE DAS MÁSCARAS DE USO NÃO PROFISSIONAL, POR CARACTERIZAREM-SE COMO EPI.
As principais implicações jurídicas são garantidas nas áreas trabalhista (ressarcimento de despesa médica e hospitalar, FGTS, dano moral e pensão civil) e previdenciária (estabilidade de 12 meses e influência positiva no cálculo do benefício).
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